- 1 -Os loteamentos habitacionais e industriais deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes.
- 2 -Na construção dos edifícios, vias de comunicação e outras infra-estruturas deverão ser observadas as distâncias de segurança previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 3 -Os novos loteamentos habitacionais e industriais, ou a ampliação dos existentes, deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 4 -A edificação e a construção de vias de comunicação sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 5 -Sempre que a entidade distribuidora de energia eléctrica necessite de estabelecer linhas aéreas de alta tensão para alimentação de aglomerados urbanos ou industriais, nomeadamente os previstos no presente PDM, esta negociará com a Câmara Municipal formas de garantir a devida protecção, com estabelecimento do respectivo corredor de acesso.
- 6 -Após a definição das potências a utilizar em cada uma das zonas industriais previstas, a entidade distribuidora de energia eléctrica analisará a necessidade ou não de construção de uma subestação AT/MT, negociando com a entidade promotora do loteamento e ou Câmara Municipal a cedência de terreno para a instalação da mesma.
- 7 -Em Belmonte, Caria, Colmeal da Torre, Inguias e Maçainhas, as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 16.º — Infra-estruturas eléctricas existentes e a instalar
Vigente desde: 13/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1996
Referências (3)
- Artigo 29.º
- Artigo 91.º
- Artigo 92.º