Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, utilização e transformação do solo do território do concelho de Belmonte.
Vigência
Composição
Definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
a) Leito de um curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural que, habitualmente, se encontra enxuto;
b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
c) Zona adjacente à margem - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos);
d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, os passeios, banquetas, taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como os parques de estacionamento e miradouros;
e) Plataforma de uma estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
f) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
g) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à urbanização e construção. No âmbito deste Regulamento, um loteamento é dito do «tipo 1» se algum dos lotes a que der origem não for directamente acessível a partir de arruamentos existentes à data da apreciação do respectivo projecto; de contrário, é dito do «tipo 2»;
h) Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial e turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;
i) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
j) Área bruta de pavimento - a soma da superfície de cada piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura desta, e adicionada das áreas das varandas, terraços e alpendres, quando existam, incluindo nestas a espessura das suas guardas;
l) Área bruta de construção, também designada por Ab - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota da soleira, incluindo caves e sótãos habitáveis ou utilizáveis para actividades comerciais ou para serviços;
m) Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;
n) Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;
o) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior comprimento do edifício, com excepção do andar recuado e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que serve o edifício e a partir do qual se define a cota de soleira, quando, cumulativamente:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais do que 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se situe no tardoz do lote e se defronte totalmente com espaço livre privado.
p) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
q) Valor modal - valor que corresponde a maior número de observações;
r) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
s) Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas;
t) Alturas:
t1) Altura da fachada (Hf) ou cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso principal no alinhamento da fachada da entrada principal (ou cotas de projecto do terreno marginal), até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço. Para edificações construídas em terrenos declivosos admite-se uma tolerância de 1,5 m em relação à altura da fachada medida na extremidade descendente;
t2) Altura total (Ht) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto do alçado da construção;
u) Superfícies do solo:
u1) Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total da parcela ou território considerado, delimitada pelo seu perímetro;
u2) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do terreno sujeita a uma intervenção ou unidade funcional específica e é igual ao somatório das áreas de terreno afectas às diversas categorias de uso urbano. Está normalmente associada a operações objecto de plano de urbanização e ou de pormenor;
u3) Superfície líquida (Sl) - é a diferença entre a área da superfície bruta e as áreas de equipamento urbano. Está normalmente associada a operações objecto de loteamento urbano;
u4) Superfície ou área do lote (Slote) - refere-se à soma da área de implantação dos edifícios com a área dos respectivos logradouros, no caso de estes serem privados; quando o logradouro da envolvente das edificações é público, a área do lote é coincidente com a área de implantação;
u5) Superfície de implantação (Si) - projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente daquele, incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, armazéns, cozinhas exteriores, telheiros, varandas, platibandas e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.
v) Densidade habitacional (Dh) - o quociente, expresso em fogos por hectare ou por quilómetro quadrado, entre o número de unidades de alojamento (edificado ou edificável) e uma dada superfície de unidade de ordenamento a que se aplica. A densidade habitacional pode assim ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;
x) Índice de utilização, também conhecido por I ou iu - o quociente da área bruta de construção (Ab) e uma dada superfície a que se aplica. O índice de utilização pode ser assim global (ig), bruto (ib), líquido (il), ou do lote (ilote), consoante se refira, respectivamente, a superfície global, bruta, líquida ou do lote;
y) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - o quociente entre a superfície de implantação das construções e uma dada superfície a que se aplica. A percentagem de ocupação pode assim ser global (pg), bruta (pb), líquida (pl) ou do lote (plote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
z) Coeficiente volumétrico, também designado por v - o quociente entre o volume de construção definido como volume exterior dos edifícios, com a exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e os corpos balançados, tais como varandas, e uma dada superfície. O coeficiente volumétrico pode assim ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou do lote (vlote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote.
Princípios
Tipologia
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas respectivamente na planta de condicionantes são:
Domínio público hídrico
Nascentes
Num raio de 200 m ao redor de cada nascente ou grupo de nascentes de águas minerais (e mineromedicinais) é interdita a ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição das águas, designadamente as seguintes: a passagem de águas residuais, o despejo de resíduos sólidos, a deposição de sucata, a localização de instalações pecuárias e o armazenamento de produtos químicos.
Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Manchas florestais e terrenos percorridos por incêndios
Imóveis classificados e em vias de classificação
Castelo de Belmonte (Decreto-Lei n.º 14425, de 15 de Outubro de 1927);
Zona especial de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 179, de 3 de Agosto de 1966);
Igreja de Santiago e Capela dos Cabrais (Belmonte) (Decreto n.º 14425, de 15 de Outubro de 1927; Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro);
Torre de Centum Celas (Catraias da Torre) (Decreto-Lei n.º 14425, de 15 de Outubro de 1927);
Pelourinho de Belmonte (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Convento de Nossa Senhora da Boa Esperança (Decreto-Lei n.º 1/86, de 3 de Janeiro);
Casa antiga em Caria (processo n.º 81/3);
Conjunto arquitectónico da Casa da Torre de Caria (processo n.º 89/3);
Tulha, Casa do Conde (Solar dos Cabrais) e Câmara Municipal (processo n.º 89/3).
Edifícios públicos
Infra-estruturas sanitárias
No caso de as captações se situarem em linhas de água, o respectivo perímetro de protecção estender-se-á até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
Infra-estruturas eléctricas existentes e a instalar
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária nacional
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal colectora
Os acessos a fábricas, restaurantes, hotéis, armazéns, oficinas, garagens e similares só poderão ser autorizados desde que as instalações possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito, e disponham de parque de estacionamento.
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal distribuidora
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal secundária
Infra-estruturas ferroviárias
Marcos geodésicos
Princípios
A organização do espaço do concelho de Belmonte visa assegurar a afectação das diferentes parcelas do território às utilizações mais adequadas, sendo efectuada em termos das seguintes classes de uso de solo:
Categorias de uso do solo
Interdições
Nos espaços urbanos é interdito:
Integração urbanística das edificações
As edificações a implantar nos espaços urbanos e que não se destinem a fins exclusivamente industriais deverão respeitar as características urbanísticas da área envolvente, designadamente em termos de alinhamento, altura, volume edificado, fenestração, revestimento e cor, ou obedecer a um plano de pormenor em vigor.
Zonas residenciais
A) Zonas residenciais R(índice A) (densidade mais alta):
Planos de urbanização: ibruto = 0,45;
Loteamentos tipo 1: il = 0,55;
Loteamentos tipo 2 e lotes avulsos: ilote = 0,80 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,60 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,95 para a faixa dos 30 m;
B) Zonas residenciais R(índice B) (densidade mais baixa):
Planos de urbanização: ibruto = 0,35;
Loteamentos tipo 1: il = 0,4;
Loteamentos tipo 2 e lotes avulsos: ilote = 0,55 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,40 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,7 para a faixa dos 30 m;
Os parâmetros e índices urbanísticos definidos nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à parte utilizável dos terrenos ou parcelas que constituem o plano urbanístico, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afectada por condicionantes físicos e paisagísticos expressos nas plantas anexas a este Regulamento.
Zonas industriais
Zonas cívicas
Zonas históricas
Zonas verdes
No entanto, nas zonas verdes principais poderá aceitar-se, no caso de se não encontrar uma alternativa viável, a localização de estabelecimentos comerciais e equipamentos colectivos com funções complementares das desempenhadas pela zona verde, desde que tal se faça sem prejuízo de uma taxa de impermeabilização inferior a 10%; e nas zonas verdes secundárias, designadamente nas que se destinem à protecção de infra-estruturas rodoviárias, poderá admitir-se, se aí se desenvolverem actividades agrícolas, a localização das correspondentes construções de apoio.
Aceita-se neste caso a construção de habitação unifamiliar de um piso em propriedades de área não inferior a 2500 m2, devendo ser respeitada a topografia do local e garantida sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
Equipamentos colectivos
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento no meio ambiente.
Equipamentos turísticos
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento no meio ambiente.
Áreas de terciário
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento no meio ambiente.
Edificabilidade
Definição
Os espaços urbanizáveis são espaços onde o solo pode vir a adquirir características de espaço urbano, sob qualquer das formas referidas na secção anterior, e no decurso da vigência deste PDM.
Construção
No caso do plano de pormenor ou de loteamento, onde será pormenorizadamente identificado o modo de integração do referido espaço no espaço urbano preexistente serão respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a zonas urbanas de natureza afim.
Definição
Os espaços rurais são o conjunto formado pelos espaços agrícolas e pelos espaços florestais e ainda por espaços de vegetação natural. Os espaços agrícolas, no caso de não estarem sujeitos ao regime da RAN, designam-se por espaços agrícolas I; no caso de integrarem áreas da RAN, designam-se por espaços agrícolas II, estando neste caso abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Os espaços florestais são espaços com ou sem vegetação natural de interesse ecológico, paisagístico ou económico e onde o solo está a ser, ou pode vir a ser, objecto de utilização predominantemente florestal e silvo-pastoril.
Os espaços de vegetação natural são espaços sem aptidão para serem objecto de qualquer utilização com significado económico, normalmente ocupados por matos e incultos.
Interdições
Nos espaços rurais não pertencentes à REN ou à RAN são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, com excepção das do sector industrial compatível; naqueles que fizerem parte de uma ou de outra aplicam-se as interdições invocadas nos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento.
Construção
Para habitação própria: 5000 m2 (espaços agrícolas e espaços de vegetação natural) e 10000 m2 (espaços florestais);
Para outra finalidade: 10000 m2 (espaços agrícolas e espaços de vegetação natural) e 20000 m2 (espaços florestais);
Em geral: 0,05 (com o máximo de 500 m2 de construção);
Restantes finalidades: 0,15 (com o máximo de 1500 m2 de construção);
Definição
Os espaços industriais são espaços exclusivamente ocupados com construção industrial (ou destinados a sê-lo), neles se incluindo as áreas ocupadas por edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc.), edifícios administrativos, edifícios sociais, para serviço do pessoal da empresa, e edifícios para utilização do pessoal de vigilância e manutenção das instalações.
Interdições
Nos espaços industriais são proibidas as construções residenciais, cívicas e turísticas, com excepção de instalações desportivas de apoio, cafés e restaurantes.
Construção
Definição
São espaços destinados à extracção de materiais inertes ou que apresentam especiais potencialidades para vir a sê-lo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes e que podem ser susceptíveis de ser objecto de actividades extractivas economicamente viáveis.
Interdições
Definição
Os espaços-canais são espaços ocupados por cursos de água e infra-estruturas viárias e destinados à construção das infra-estruturas urbanas de interesse geral, bem como as de hierarquia superior, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.
Emissão de poluentes
Os lançamentos de quaisquer substâncias poluentes susceptíveis de afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais, qualquer que seja o seu estado físico, no ar, na água, no solo ou no subsolo estão condicionados aos limites para a emissão de poluentes estipulados na legislação em vigor e específica sobre a matéria.
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo
É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora de aterro sanitário ou lixeira municipal existente ou que venha a ser criada pelo município.
Estudos de impacte ambiental
Princípios
Reafectação de espaços
Os ajustamentos de fronteira entre espaços pertencentes a classes distintas decorrem da necessidade de definir rigorosamente os limites dos diferentes espaços e zonas, apenas sendo admissíveis no caso de a fronteira inicial não se encontrar estabelecida em termos de elementos físicos de fácil identificação (designadamente vias públicas, muros, acidentes naturais, cursos ou linhas de água, limites de planos urbanísticos de maior pormenor em termos de escala), devendo sempre referir as novas fronteiras em termos de tais elementos, de acordo com as seguintes regras gerais:
Unidades operativas de planeamento e gestão
As unidades operativas de planeamento e gestão consideradas para efeitos da administração do território, e em particular aquelas a sujeitar a planos de urbanização ou de pormenor, são as seguintes:
Planos de urbanização e planos de pormenor
Planos de pormenor de salvaguarda e valorização
A Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de pormenor de salvaguarda e valorização para as zonas históricas de Belmonte e Caria.
Regulamentação subsidiária
desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral aplicáveis, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Preexistências
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
(ver documento original)