- 1 -Sem embargo de outra legislação aplicável, é delimitada uma zona de respeito com base numa área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m.
- 2 -Aplicam-se ainda os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, no que respeita a plantações, construções, arborizações e obras ou trabalhos de qualquer natureza situados na zona de respeito e que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas da triangulação prevista, sujeitas a prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
Artigo 22.º — Marcos geodésicos
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996