- 1 -A ocupação dos espaços urbanos será referida em termos das seguintes unidades, correspondentes a categorias de uso do solo:
- a)Zonas residenciais ou habitacionais - quando se destinam dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos de apoio local. Estes espaços subdividem-se ainda, em função da intensidade do uso admitida, em áreas de média e baixa densidade. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se por normativas específicas existentes;
- b)Zonas industriais - quando se destinam às actividades industriais transformadoras e respectivos serviços de apoio;
- c)Zonas cívicas e históricas - estas áreas correspondem a zonas classificadas pelo seu alto valor histórico, cultural, arqueológico e ambiental integrando edificações de especial interesse arquitectónico e urbanístico, pelo que deverão ser conservadas, recuperadas e valorizadas as características gerais tanto do complexo museológico como das malhas urbanas e as características dos edifícios de maior interesse patrimonial envolventes;
- d)Zonas verdes - destinadas a construção de espaços verdes urbanos destinados ao recreio e lazer da população e à protecção e enquadramento paisagístico;
- e)Equipamentos colectivos - quando se destinam a equipamentos colectivos ou sociais de carácter público.
- 2 -Os planos de urbanização e planos de pormenor elaborados para os espaços urbanos e urbanizáveis devem ser estruturados em termos das referidas unidades.
- 3 -Até à entrada em vigor dos planos referidos no número anterior, aplicam-se as regras constantes do artigo 35.º
Artigo 24.º — Categorias de uso do solo
Vigente desde: 13/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1996