- 1 -As construções a implantar em zonas residenciais deverão respeitar as características urbanísticas da área envolvente, integrando-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área ou respeitar um plano de pormenor devidamente aprovado. As regras básicas são as seguintes:
- a)A altura da fachada será dada pelo valor médio das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
- b)Nos edifícios com três ou mais pisos acima do solo a altura contada a partir da cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, acima da cota da soleira, não pode ser inferior a 3,5 m nem superior a 5,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
- c)A profundidade máxima das empenas será de 15 m quando não existam edifícios confinantes. Caso existam edifícios confinantes, a profundidade máxima poderá ser igual à desses edifícios desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente. Neste último caso, quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m;
- d)As caves destinar-se-ão preferencialmente a estacionamento, a instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício;
- e)Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos da alínea a) deste artigo, excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura superior à que resulta da aplicação do n.º 3;
- f)É admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação da alínea a) do ponto anterior.
- 2 -Nas zonas residenciais, e em particular nos planos de pormenor a elas respeitantes, deverão ser verificados os seguintes parâmetros urbanísticos:
A) Zonas residenciais R(índice A) (densidade mais alta):
- a)Índice de utilização máximo:
Planos de urbanização: ibruto = 0,45;
Loteamentos tipo 1: il = 0,55;
Loteamentos tipo 2 e lotes avulsos: ilote = 0,80 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,60 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,95 para a faixa dos 30 m;
- b)Altura máxima de fachada: a dominante no local e sempre inferior a 18 m em qualquer dos alçados.
- c)Área de lote mínima: 200 m2;
- d)Frente de lote mínima: 7 m.
B) Zonas residenciais R(índice B) (densidade mais baixa):
- a)Índice de utilização máximo:
Planos de urbanização: ibruto = 0,35;
Loteamentos tipo 1: il = 0,4;
Loteamentos tipo 2 e lotes avulsos: ilote = 0,55 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,40 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,7 para a faixa dos 30 m;
- b)Altura de construção máxima: a dominante no local e sempre inferior a 10 m em qualquer dos alçados;
- c)Área de lote mínima: 300 m2;
- d)Frente de lote mínima: 10 m.
Os parâmetros e índices urbanísticos definidos nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à parte utilizável dos terrenos ou parcelas que constituem o plano urbanístico, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afectada por condicionantes físicos e paisagísticos expressos nas plantas anexas a este Regulamento.
- a)Índice de utilização máximo:
- 3 -A implantação de zonas R(índice A) só é possível no interior dos perímetros urbanos de Belmonte e Caria, em áreas como tal formalmente definidas em plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 4 -Nas zonas residenciais deverá ser assegurado um mínimo de dois lugares de estacionamento por fogo, dos quais ao menos um deve ser de acesso público.
- 5 -Qualquer indústria da classe B ou C instalada à data da publicação do presente PDM dentro do aglomerado só poderá alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos se:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos de acordo com o n.º 7;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Condicionar o funcionamento das indústrias da classe B ao período diurno;
- e)Obtiver os pareceres favoráveis da CCRC, DRARN, ou entidades intervenientes no processo de licenciamento, caso se trate de mudança de classe C para B, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar, através da Câmara Municipal, os elementos considerados necessários para a emissão de parecer.
- 6 -Para emissão de certidão de localização referente à ampliação das indústrias da classe B deverá a autarquia, antes de emitido parecer de localização, consultar a CCRC e a DRARN, nos termos da lei, ou outras entidades intervenientes no processo de licenciamento relativamente a esta matéria, podendo estas entidades solicitar, por intermédio da Câmara Municipal, os elementos que acharem convenientes para a emissão do parecer.
- 7 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
Artigo 27.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 13/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1996