- 1 -Os equipamentos turísticos correspondem a estabelecimentos de natureza muito diversa, tais como hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues e motéis, restaurantes (com sala de mais de 100 m2), e parques de campismo e de merendas.
- 2 -Cada equipamento turístico deve ser objecto de um estudo de integração no espaço urbano, onde devem ser respeitadas as disposições do Decreto-Lei n.º 328/86; quando for ocupar um novo edifício, devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos vigentes nas zonas contíguas.
- 3 -Os equipamentos turísticos deverão ser servidos por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e a área onde se implantem deve ser servida por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento no meio ambiente.
- 4 -Nos equipamentos turísticos deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de construção (ou, no caso de parques de campismo e de merendas, 100 m2), dos quais ao menos 75% deve ser de acesso público.
Artigo 33.º — Equipamentos turísticos
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996