- 1 -Até à entrada em vigor dos planos de urbanização ou planos de pormenor, as construções a instalar nos espaços urbanos e que se não destinem a fins exclusivamente industriais deverão adoptar as regras e os índices urbanísticos constantes da alínea B) do n.º 2 do artigo 27.º, relativos às áreas de baixa densidade (R(índice B)).
- 2 -As construções que se destinem a fins exclusivamente industriais deverão adoptar as regras e índices urbanísticos constantes no artigo 28.º
Artigo 35.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996