No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
a) Leito de um curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural que, habitualmente, se encontra enxuto;
b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
c) Zona adjacente à margem - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos);
d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, os passeios, banquetas, taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como os parques de estacionamento e miradouros;
e) Plataforma de uma estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
f) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
g) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à urbanização e construção. No âmbito deste Regulamento, um loteamento é dito do «tipo 1» se algum dos lotes a que der origem não for directamente acessível a partir de arruamentos existentes à data da apreciação do respectivo projecto; de contrário, é dito do «tipo 2»;
h) Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial e turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;
i) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
j) Área bruta de pavimento - a soma da superfície de cada piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura desta, e adicionada das áreas das varandas, terraços e alpendres, quando existam, incluindo nestas a espessura das suas guardas;
l) Área bruta de construção, também designada por Ab - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota da soleira, incluindo caves e sótãos habitáveis ou utilizáveis para actividades comerciais ou para serviços;
m) Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;
n) Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;
o) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior comprimento do edifício, com excepção do andar recuado e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que serve o edifício e a partir do qual se define a cota de soleira, quando, cumulativamente:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais do que 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se situe no tardoz do lote e se defronte totalmente com espaço livre privado.
p) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
q) Valor modal - valor que corresponde a maior número de observações;
r) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
s) Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas;
t) Alturas:
t1) Altura da fachada (Hf) ou cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso principal no alinhamento da fachada da entrada principal (ou cotas de projecto do terreno marginal), até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço. Para edificações construídas em terrenos declivosos admite-se uma tolerância de 1,5 m em relação à altura da fachada medida na extremidade descendente;
t2) Altura total (Ht) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto do alçado da construção;
u) Superfícies do solo:
u1) Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total da parcela ou território considerado, delimitada pelo seu perímetro;
u2) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do terreno sujeita a uma intervenção ou unidade funcional específica e é igual ao somatório das áreas de terreno afectas às diversas categorias de uso urbano. Está normalmente associada a operações objecto de plano de urbanização e ou de pormenor;
u3) Superfície líquida (Sl) - é a diferença entre a área da superfície bruta e as áreas de equipamento urbano. Está normalmente associada a operações objecto de loteamento urbano;
u4) Superfície ou área do lote (Slote) - refere-se à soma da área de implantação dos edifícios com a área dos respectivos logradouros, no caso de estes serem privados; quando o logradouro da envolvente das edificações é público, a área do lote é coincidente com a área de implantação;
u5) Superfície de implantação (Si) - projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente daquele, incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, armazéns, cozinhas exteriores, telheiros, varandas, platibandas e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.
v) Densidade habitacional (Dh) - o quociente, expresso em fogos por hectare ou por quilómetro quadrado, entre o número de unidades de alojamento (edificado ou edificável) e uma dada superfície de unidade de ordenamento a que se aplica. A densidade habitacional pode assim ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;
x) Índice de utilização, também conhecido por I ou iu - o quociente da área bruta de construção (Ab) e uma dada superfície a que se aplica. O índice de utilização pode ser assim global (ig), bruto (ib), líquido (il), ou do lote (ilote), consoante se refira, respectivamente, a superfície global, bruta, líquida ou do lote;
y) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - o quociente entre a superfície de implantação das construções e uma dada superfície a que se aplica. A percentagem de ocupação pode assim ser global (pg), bruta (pb), líquida (pl) ou do lote (plote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
z) Coeficiente volumétrico, também designado por v - o quociente entre o volume de construção definido como volume exterior dos edifícios, com a exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e os corpos balançados, tais como varandas, e uma dada superfície. O coeficiente volumétrico pode assim ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou do lote (vlote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote.