- 1 -As construções nos espaços industriais deverão respeitar as disposições do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Índice de utilização máximo: 0,30;
- b)Altura de construção máxima: 9 m (excepto instalações técnicas, devidamente justificadas);
- c)Área de habitação máxima: 250 m2;
- d)Distância mínima a construções residenciais ou cívicas e a equipamentos colectivos ou turísticos (unidades da classe B): 50 m;
- e)Área obrigatoriamente não impermeabilizada: mínimo de 20% da área de cada lote.
- 2 -Os espaços industriais deverão ter acesso directo a arruamentos públicos e ser servidos por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais (ligada a sistema público de tratamento eficaz), de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e deverão ser servidos por iluminação pública.
- 3 -Nas zonas industriais deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de construção ou por cada dois postos de trabalho, consoante o que for mais exigente, dos quais ao menos 50% devem ser de acesso público.
- 4 -Deverá ser prevista uma faixa de protecção ao espaço industrial, com uma dimensão mínima de 20 m, devendo essa faixa garantir ainda um afastamento mínimo de 50 m das indústrias da classe B às zonas residenciais, habitações ou equipamentos, e devendo ainda em zonas deste tipo já existentes condicionar-se (nos casos em que seja possível) a localização de novas indústrias da classe B apenas aos casos em que os respectivos lotes permitam aquele afastamento de 50 m. Na citada faixa de protecção, a construir por uma cortina arbórea ocupando 60% desta, será dada prioridade à manutenção da vegetação original, de modo que esta tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou equipamentos.
- 5 -Dever-se-á manter nos espaços verdes a arborizar, e tanto quanto possível, a vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
- 6 -Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor, deverá prever-se obrigatoriamente um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não sendo assim de admitir que qualquer indústria entre em laboração sem estar ligada a um sistema de tratamento de efluentes eficaz. Deverá ainda ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro (em especial os artigos 22.º e 24.º), em termos de efluentes gasosos.
- 7 -Nos lotes de indústrias está interdita a construção para fins habitacionais, com excepção da do respectivo guarda.
- 8 -A instalação de novas unidades em um espaço industrial só é admissível se existir um plano de pormenor eficaz para esse espaço e respeite as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populações.
Artigo 43.º — Construção
Vigente desde: 13/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1996