- 1 -Para efeitos de medição da poluição do ar (poluição química e poluição sonora), a Câmara Municipal (para o caso das novas instalações) e os organismos competentes determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a respectiva responsabilidade na degradação do meio ambiente, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
- 2 -É proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos e industriais, tóxicos ou perigosos, bem como de qualquer tipo de material designado correntemente por sucata.
- 3 -Caso os valores limite estabelecidos para o ruído, as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, com a consequente aplicação de multas e ou suspensão temporária ou definitiva das actividades nessas instalações, por parte dos organismos competentes.
Artigo 48.º — Poluição do ar
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996