- 1 -A aprovação de projectos de instalações que pela sua natureza, dimensão ou localização se considerem susceptíveis de provocar incidências negativas no meio ambiente fica sujeita a um processo de avaliação de impacte ambiental.
- 2 -Consideram-se naquelas condições todos os projectos públicos ou privados abrangidos pelos anexos I e III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e pelos critérios e limites definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Artigo 51.º — Estudos de impacte ambiental
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996