Os ajustamentos de fronteira entre espaços pertencentes a classes distintas decorrem da necessidade de definir rigorosamente os limites dos diferentes espaços e zonas, apenas sendo admissíveis no caso de a fronteira inicial não se encontrar estabelecida em termos de elementos físicos de fácil identificação (designadamente vias públicas, muros, acidentes naturais, cursos ou linhas de água, limites de planos urbanísticos de maior pormenor em termos de escala), devendo sempre referir as novas fronteiras em termos de tais elementos, de acordo com as seguintes regras gerais:
- a)Prevalecerão os limites entre espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros e acidentes topográficos);
- c)Para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, quando os limites constantes das cartas topográficas não coincidirem com uma parcela matricialmente única, poderá considerar-se o limite matricial ou cadastral da parcela quando mais de metade da sua área estiver contida no espaço urbano, urbanizável ou industrial;
- d)Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-as na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
- e)Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal e estar devidamente publicado em edital.