- 1 -As zonas de lotes industriais e ou de armazenagem são constituídas por 137 lotes de terreno - abrangendo os lotes 2 a 13, 17 a 57, 67 a 101 e 103 a 137 - destinados a unidades industriais e ou de armazenagem, sendo aquelas constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e definidas em Regulamento da Entidade Gestora, conforme planta de implantação e quadro anexo - anexo I.
- 2 -A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no quadro anexo - anexo I.
- 3 -Os edifícios industriais e ou de armazenagem serão construídos dentro dos limites do polígono de implantação, mantendo o alinhamento da frente principal do lote, sem no entanto ser obrigatório a ocupação total do polígono.
- 4 -Salvo situações de inviabilidade técnica, as caves definidas para cada edifício de construção nova deverão ser construídas, sendo destinadas a parqueamento automóvel e ou arrecadação.
- 5 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam conduzidas para as sarjetas que ligam a rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
Artigo 10.º — Caracterização e ocupação dos lotes industriais e ou de armazenagem
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003