Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira
Objecto do Plano
O Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, em Tavira, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, e visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de aplicação, delimitada na planta de implantação, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Âmbito territorial
O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área de 26,24 ha como tal delimitada na planta de implantação.
Objectivos do Plano
O Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, em Tavira, tem como objectivos:
Revisão do Plano
A revisão do Plano obedecerá ao disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Composição do Plano
Natureza jurídica e força vinculativa
O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada.
Definições
Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:
Uso habitacional
A habitação é interdita, com excepção das existentes na área do Plano.
Estrutura de ordenamento
Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes áreas ou zonas, conforme definido na planta de implantação e quadro anexo - anexo I:
Zona de lotes industriais e ou armazenagem;
Zona de lotes destinados a equipamentos, serviços, comércio e ou estabelecimentos de restauração ou bebidas;
Lote destinado a estabelecimento de restauração e ou bebidas;
Zona de equipamentos colectivos;
Zona de edifícios existentes;
Zona verde equipada;
Zona verde de enquadramento;
Rede viária e estacionamento público.
Caracterização e ocupação dos lotes industriais e ou de armazenagem
Parqueamento, carga e descarga de materiais
Parcelamento
Estética do empreendimento
Restrições à fase de construção das unidades industriais e de armazenagem
Planos de emergência internos
As unidades que sejam obrigadas por lei a elaborar planos de emergência internos deverão submeter os mesmos à aprovação da entidade gestora, de modo que possam ser compatibilizados com o plano geral de segurança e emergência recomendado para a área industrial.
Caracterização e ocupação
Parqueamento
Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaço para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 50 m2 de área de construção, no caso de estabelecimentos comerciais, equipamentos ou estabelecimentos de restauração e bebidas, e de três lugares por cada 100 m2 de área de construção, no caso de serviços.
Caracterização e ocupação
Caracterização
Caracterização
Localização
A localização e as áreas das zonas verdes equipada e de enquadramento são as definidas na planta de implantação.
Zona verde equipada
Zona verde de enquadramento
A zona verde de enquadramento é aquela em que se privilegia a protecção dos recursos naturais existentes e se pretende salvaguardar os valores paisagísticos, mantendo-se o seu uso actual.
Rede viária e estacionamento público
2.ª fase da área industrial
Sistemas de despoluição
Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir as normas e os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, 152/97, de 19 de Junho (com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 261/99, de 7 de Julho).
As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro do próprio lote, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das respectivas redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário dos lotes que os provocarem.
Teor em dissolvente não halogenados;
pH (H(índice 2)O);
Chumbo (absorção térmica nas lamas);
Cádmio (absorção térmica nas lamas);
Zinco (absorção térmica nas lamas);
Cobre (absorção térmica nas lamas).
Disposições referentes a futuros processos de loteamento dentro da área de intervenção do Plano
Os espaços de cedência destinados a equipamentos, zonas verdes, rede viária e estacionamentos são os definidos na planta de implantação anexa ao presente Regulamento, tendo em conta a totalidade da área de intervenção do Plano, pelo que, aquando da realização de operações individuais de loteamento na área do Plano, não deverá haver lugar à aplicação da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área abrangida pelo Plano serão observadas, nomeadamente no projecto de arquitectura dos lotes, todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente as relativas às linhas de alta e média tensão, conforme o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e as relativas às faixas de protecção dos caminhos municipais, conforme o artigo 50.º do PDM.
Alteração de posicionamento de poste de média tensão
Caso seja necessário reposicionar algum poste de média ou alta tensão ou alterar o traçado das linhas, deverão ser previamente consultadas as entidades com jurisdição na matéria.
Cálculo de taxas municipais e critérios para a distribuição de encargos
O cálculo das taxas municipais e os critérios para a distribuição dos encargos obedecem ao estipulado no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.
Sanções
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro síntese dos lotes propostos
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)