- 1 -Os lotes de terreno 58 a 65 são destinados a equipamentos, serviços, comércio e estabelecimentos de restauração e bebidas, conforme o definido na planta de implantação e quadro anexo - anexo I.
- 2 -A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no quadro anexo - anexo I.
- 3 -Os edifícios serão construídos dentro dos limites do polígono de implantação, sendo no entanto obrigatória a ocupação total do polígono.
- 4 -Salvo situações de inviabilidade técnica, as caves definidas para cada edifício de construção nova deverão ser construídas sendo destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e ou arrecadação.
Artigo 16.º — Caracterização e ocupação
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003