- 1 -O lote 14 é destinado a estabelecimento de restauração e ou bebidas, conforme definido na planta de implantação e quadro anexo.
- 2 -A dimensão do lote, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no quadro anexo - anexo I.
- 3 -O edifício será construído dentro dos limites do polígono de implantação, não sendo obrigatória a ocupação total do polígono.
- 4 -Salvo situações de inviabilidade técnica, a cave deverá ser construída sendo destinada a parqueamento automóvel, serviços técnicos e ou arrecadação.
Artigo 18.º — Caracterização e ocupação
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003