- 1 -Serão permitidas, nos edifícios existentes, obras de manutenção, reabilitação e ou beneficiação.
- 2 -São permitidas obras de alteração no interior da edificação.
- 3 -Nos lotes de edifícios existentes assinalados na planta de implantação como lotes 138 a 142 será permitida a ampliação desde que esta não ultrapasse 20% da área de construção do edifício existente e não constitua aumento do número de fogos.
- 4 -Nos lotes identificados no número anterior é permitida a construção de piscina ou qualquer outro tipo de equipamento descoberto, desde que o mesmo não implique aumento da área de construção.
Artigo 20.º — Caracterização
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003