- 1 -A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao definido nas peças escritas e desenhadas do presente Plano.
- 2 -São considerados dois tipos de estrutura viária, assinalados na planta de implantação e detalhados na planta de arruamentos propostos e perfis transversais:
- 2.1 -Uma via estruturante principal - composta por uma faixa de rodagem que terá a largura de 15 m, 9 m ou 5 m, com ou sem uma faixa de estacionamento, e um passeio com a largura mínima de 2 m.
- 2.2 -Caminhos pedonais destinados à circulação de pessoas e compostos por uma faixa com a largura mínima de 2 m.
Artigo 24.º — Rede viária e estacionamento público
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003