- 1 -A área assinalada na planta de implantação por lotes - 2.ª fase destina-se à expansão futura da zona industrial, sendo interdita a alteração do seu uso que contrarie o presente Plano de Pormenor.
- 2 -A ocupação da área de lotes de 2.ª fase sujeita ao Plano de Pormenor só deverá processar-se após entrada em laboração de pelo menos 50% das unidades industriais previstas no presente Plano.
Artigo 25.º — 2.ª fase da área industrial
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003