- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos e sólidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
- 2 -As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas, pelas entidades competentes, após prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos pela lei.
- 3 -As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências. Ao efluente líquido de cada indústria será efectuada uma caracterização qualitativa e quantitativa e aplicado um regime de tarifas a estabelecer em regulamento da entidade gestora.
- 4 -As empresas a instalar obrigam-se, caso necessário, a realizar o pré-tratamento das suas águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na ETAR sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir as normas e os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, 152/97, de 19 de Junho (com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 261/99, de 7 de Julho).
As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro do próprio lote, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das respectivas redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário dos lotes que os provocarem.
- 5 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, e o Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Junho.
- 6 -As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro, e respectivas alterações) seja para o interior seja para o exterior dos edifícios.
- 7 -O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, assim como o seu registo, de tal forma que não ponha em perigo a saúde humana nem cause prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro.
- 8 -Os resíduos susceptíveis de reciclagem devem ser obrigatoriamente depositados nas estruturas para o efeito, ecoponto e ecocentro. Os contentores a instalar nas vias de circulação são exclusivamente destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos ou equiparados.
- 9 -O transporte e a manipulação dos resíduos resultantes do processo industrial através da retroescavadora deverão ser efectuados com o maior cuidado possível, confinando ao máximo a respectiva área de acção, bem como o doseamento e capacidade de resíduos a manusear.
- 10 -Nos lotes susceptíveis de conter áreas de manipulação e armazenamento de resíduos que pela sua natureza possam prejudicar o ambiente, as empresas devem realizar análises aos solos, de acordo com a periodicidade definida em regulamento da entidade gestora, devendo os resultados ser enviados a esta entidade. Estas análises de carácter físico-químico deverão ser feitas sobre amostras viáveis de solo, especificando-se, por amostra em laboratório, os seguintes parâmetros:
Teor em dissolvente não halogenados;
pH (H(índice 2)O);
Chumbo (absorção térmica nas lamas);
Cádmio (absorção térmica nas lamas);
Zinco (absorção térmica nas lamas);
Cobre (absorção térmica nas lamas).
- 11 -Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante na lei em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 261/85, de 28 de Junho, e 88/91, de 23 de Fevereiro, e as Portarias n.os 240/92 de 25 de Março, e 1028/92, de 5 de Novembro.
- 12 -Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
- 13 -Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária, do mesmo modo que é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
- 14 -Tendo em vista a prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280/87, de 17 de Julho.
Artigo 26.º — Sistemas de despoluição
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003