Na área abrangida pelo Plano serão observadas, nomeadamente no projecto de arquitectura dos lotes, todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente as relativas às linhas de alta e média tensão, conforme o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e as relativas às faixas de protecção dos caminhos municipais, conforme o artigo 50.º do PDM.
Artigo 28.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003
Referências (1)
- Artigo 50.º