Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:
- a)Actividade industrial - quaisquer actividades que constem da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93 e ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- b)Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
- c)Lote - área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica correspondente a uma unidade cadastral mínima, sendo numerada de acordo com a planta de síntese;
- d)Área de implantação - o somatório das áreas resultantes da projecção do plano horizontal de todas as construções, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- e)Área bruta de construção - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de, designadamente, sótãos não habitáveis, garagens, quando localizadas em cave, áreas técnicas (PT, central térmica, etc.), varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- f)Índice de ocupação do solo - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote;
- g)Índice de construção - quociente entre a área bruta de construção e a área total do lote;
- h)Índice volumétrico - quociente entre o volume ocupado pelas edificações e a área total do lote;
- i)Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- j)Altura dos edifícios - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, ou da cota de soleira, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;
- l)Alinhamento - linha e plano que determina a implantação das edificações;
- m)Cave - piso constituinte de um edifício no qual pelo menos uma das paredes limítrofes deste espaço se encontra, no mínimo em dois terços da sua área, abaixo do solo.