- 1 -Todos os edifícios públicos poderão dispor de uma zona de protecção definida caso a caso, se a entidade que tiver a seu cargo a construção e gestão desses edifícios o solicite à Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
- 2 -Os edifícios públicos com zonas de protecção são os seguintes:
- a)Escolas:
Escola do Magistério Primário;
Escola Secundária de Avelar Brotero;
Escola Secundária de José Falcão;
Liceu misto de Coimbra (Escola Secundária de D. Duarte);
Escola Secundária da Infanta D. Maria;
- b)Equipamento de saúde:
Instituto Maternal;
Hospital de Sobral Cid;
- c)Defesa nacional:
Quartel da Guarda Nacional Republicana (Cumeada);
Quartel de Santana;
Quartel da Graça;
Posto radiotelegráfico militar;
Quartel-General;
Quartel de Santa Clara;
- d)Outros:
Instituto Geofísico da Universidade de Coimbra;
Observatório Magnético do Instituto Geofísico;
Palácio da Justiça;
Cadeia Penitenciária;
Tutoria da Infância;
Observatório Astronómico da Universidade de Coimbra.
- a)Escolas:
- 3 -Dispõem ainda de zona de protecção non aedificandi os restantes estabelecimentos escolares. Esta zona de protecção non aedificandi, no mínimo de 12 m diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, e é instituída automaticamente com a aprovação da sua localização.
- 4 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ou das entidades que têm a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos respectivos.
- 5 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por arquitectos nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Edifícios públicos em fase de instrução do processo de criação de zona de protecção:
Hospital da Universidade de Coimbra.
Artigo 15.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994