Ratifica o Plano Director Municipal de Coimbra
Objectivo, âmbito e vigência
Composição
Anexo I - Critérios de servidão para o Aeródromo de Coimbra (escala de 1:25000);
Anexo II - «Limite do Centro Histórico da Cidade de Coimbra» (escala de 1:5000).
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente;
A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto, mais de 0,2 m acima da cota do terreno adjacente;
Objectivo e identificação
Leitos e margens dos cursos de água
Zona adjacente ao rio Mondego a jusante do açude-ponte
Reserva Ecológica Nacional
Ocupação com zona verde pública;
Ocupação com instalações de lazer e instalações desportivas ligadas a desportos fluviais e desportos ao ar livre.
Deverá ainda obedecer aos seguintes condicionalismos complementares:
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Natural do Paul de Arzila
Matas nacionais
Nas Matas Nacionais do Choupal e Vale de Canas ficam proibidas toas as acções não destinadas à protecção e valorização das matas para o recreio e lazer das populações, ordenamento florestal e acções de carácter científico ou ambiental.
Jardins públicos
Nos jardins públicos, nomeadamente no Jardim Botânico, Parque de Santa Cruz, Parque Dr. Manuel Braga e Penedo da Saudade, são proibidas todas as acções de destruição do coberto vegetal e não destinadas à sua protecção e valorização para o recreio e lazer das populações.
Açude de Coimbra
Áreas sensíveis
Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Cerca de Coimbra (Arcos de Almedina):
Localização: entre a Rua de Ferreira Borges e a Rua do Quebra-Costas;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Portaria n.º 2789, de 16 de Junho de 1921;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 153, de 2 de Julho de 1960;
Igreja da Sé Velha (compreendendo o túmulo de D. Sesnando):
Localização: Largo da Sé Velha;
Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado a 17 de Janeiro de 1907;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1957;
Mosteiro de Santa Cruz, compreendendo o túmulo de D. Afonso Henriques e D. Sancho I:
Localização: Praça de 8 de Maio;
Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado a 17 de Janeiro de 1907;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1958;
Igreja de São João das Donas:
Decreto n.º 7733, de 11 de Outubro de 1921;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1958;
Jardim da Manga - tudo o que resta da arquitectura que compunha o motivo central do antigo claustro da Manga do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, ou seja, o pequeno templo central e as quatro capelas que o rodeiam, bem como os tanques que os separam e ligam. O terreno livre do antigo claustro está integrado nesta classificação:
Decreto n.º 23967, de 5 de Junho de 1934;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1958;
Boletim, n.º 89, da DGEMN;
Igreja de São Salvador:
Localização: Largo de São Salvador;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Aqueduto de São Sebastião ou «Arcos do Jardim»:
Localização: Praça de João Paulo II;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Misericórdia de Coimbra:
Localização: Rua do Colégio Novo;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 269, de 17 de Novembro de 1961;
Paço de Sub-Ripas:
Localização: Rua de Sub-Ripas;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 269, de 17 de Novembro de 1961;
Torre de Anto:
Localização: Rua de Sub-Ripas;
Decreto n.º 26141, de 10 de Dezembro de 1935;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 269, de 17 de Novembro de 1961;
Mosteiro de Celas:
Localização: Largo de Celas;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1960;
Mosteiro de Santa Clara-a-Nova, compreendendo o túmulo da Rainha Santa Isabel, claustro e coros:
Localização: Alto de Santa Clara;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Decreto de 20 de Maio de 1911 (claustro e coros);
ZP, DG, 2.ª série, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 1961;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 259, de 4 de Novembro de 1968;
Mosteiro de Santa Clara-a-Velha:
Localização: Estrada das Lajes;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
ZP, DG, 2.ª série, n.º 174, de 26 de Julho de 1954;
Museu Nacional Machado de Castro (antigo paço episcopal):
Localização: Largo do Dr. José Rodrigues;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja de São Domingos (Capela-Mor), inacabada (Museu Nacional Machado de Castro):
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Portais da extinta Igreja e Convento de Santa Ana (Museu Nacional Machado de Castro):
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Portal do Colégio de São Tomás (Museu Nacional Machado de Castro):
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Sé de Coimbra (Sé Nova):
Localização: antigo Largo da Feira;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja de São Tiago:
Localização: Praça do Comércio (Praça Velha);
Portaria de 2 de Julho de 1908, publicada a 9 de Julho de 1908;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
ZP, DG, 2.ª série, de 8 de Janeiro de 1960;
Paços da Universidade:
Localização: Cidade Universitária;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja de São Marcos, compreendendo o túmulo dos Silvas:
Localização: São Marcos (freguesia de São Silvestre);
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Cruzeiro de São Marcos:
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Capela dos Reis Magos (retábulo do Altar-Mor, sacristia, casa do capítulo e claustro do Convento de São Marcos):
Decreto n.º 28536, de 22 de Março de 1938;
Cidade dos Mouros ou Cidade da Mata de Antanhol:
Localização: freguesia de Antanhol;
Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943;
Rua da Sofia, no seu conjunto:
Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro;
Parque de Santa Cruz:
Localização: Praça da República;
Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho;
Casa da Nau:
Localização: Gaveto da Rua das Esteirinhas com a Rua do Correio;
Decreto n.º 43073, de 14 de Julho de 1960;
Igreja de Santo António dos Olivais, com adro, escadaria e capelas:
Localização: Largo do Padre Estrela Ferraz;
Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1963;
Casa do Bispo (ficando abrangidos os azulejos existentes na mesma casa):
Localização: Quinta de São Martinho ou Quinta do Bispo;
Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967;
Elementos mais representativos existentes na Quinta das Lágrimas:
Localização: Estrada das Lages;
Decreto n.º 129/77, de 29 de Julho;
Pelourinho de Coimbra (resta a grimpa de ferro):
Localização: Arquivo Histórico Municipal;
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Capela do Espírito Santo (Eiras):
Localização: Eiras;
Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro.
Colégio de São Jerónimo:
Localização: Largo de D. Dinis;
Edifício do Chiado:
Localização: Rua de Ferreira Borges;
Igreja do antigo Colégio de Santo António da Pedreira:
Localização: Rua de Guilherme Moreira;
Igreja Paroquial de Castelo Viegas:
Localização: freguesia de Castelo Viegas;
Igreja Paroquial de São Paulo Frades:
Localização: freguesia de São Paulo Frades;
Quinta das Canas:
Localização: freguesia de Santa Clara;
Gruta dos Alqueves:
Localização: Almas de Freire, freguesia de Santa Clara;
Jardim Botânico da Universidade de Coimbra:
Localização: Alameda de Júlio Henriques;
Igreja do Antigo Colégio de Santo António da Estrela:
Localização: Rua de Fernandes Tomás;
Prédio e casa de habitação:
Localização: Largo do Romal, 2, freguesia de São Bartolomeu;
Canforeira na antiga Escola de Regentes Agrícolas;
Área monumental da cidade de Coimbra;
Capela de Nossa Senhora da Conceição (Santa Clara);
Capela de Santa Catarina;
Capela de Nossa Senhora do Loreto;
Capelas na Igreja de Santa Cruz (antigas);
Edifícios dos museus em Coimbra - Museu de História Natural, Largo do Marquês de Pombal;
Edifícios das repúblicas de Coimbra;
Imóvel em Banhos Secos;
Igreja da Graça;
Igreja paroquial (século XVIII) - Almalaguês;
Salvaguarda dos restos da abóbada da Igreja de São Bento.
Edifícios públicos
Escola do Magistério Primário;
Escola Secundária de Avelar Brotero;
Escola Secundária de José Falcão;
Liceu misto de Coimbra (Escola Secundária de D. Duarte);
Escola Secundária da Infanta D. Maria;
Instituto Maternal;
Hospital de Sobral Cid;
Quartel da Guarda Nacional Republicana (Cumeada);
Quartel de Santana;
Quartel da Graça;
Posto radiotelegráfico militar;
Quartel-General;
Quartel de Santa Clara;
Instituto Geofísico da Universidade de Coimbra;
Observatório Magnético do Instituto Geofísico;
Palácio da Justiça;
Cadeia Penitenciária;
Tutoria da Infância;
Observatório Astronómico da Universidade de Coimbra.
Hospital da Universidade de Coimbra.
Emisários/colectores sob gestão pública
Fossas sépticas de uso colectivo sob gestão pública
É interdita a execução de construções num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo sob gestão pública, salvo em casos devidamente justificados.
Estações de tratamento de águas residuais (ETAR)
É interdita a execução de edificações num raio de 200 m para a ETAR do Choupal e de 50 m para as restantes ETAR, salvo em casos devidamente justificados.
Adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública
Captações de água
Uma faixa de protecção próxima, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno da captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamento necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa, não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações (para além do Mondego), fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais, culturas adubadas ou estrumadas;
Uma faixa de protecção à distância, com pelo menos 200 m, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes.
Reservatórios de água
Linhas eléctricas de alta tensão
Gasoduto
Instalações de recolha e tratamento de lixos
É interdita a execução de edificações a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Rede rodoviária nacional
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações se situem na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios.
Rede rodoviária municipal principal
Rede rodoviária municipal secundária
Linha do Norte e ramal da Lousã
Aeródromo Bissaya Barreto
A execução de edificações na zona de protecção ao Aeródromo de Coimbra fica sujeita aos condicionamentos constantes do anexo I - Critérios de servidão para o Aeródromo de Coimbra.
Identificação
Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido em duas áreas:
Definição
Interdições
Para a área definida no artigo anterior é interdito:
Zonas residenciais
É permitida a instalação de comércio, serviços e unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais das classes C e D, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e respeitem a legislação em vigor.
Índice de utilização: 0,45;
Número de pisos - o dominante no local e em princípio não superior a:
Dois em R1.2;
Três em R1.3;
Índice de utilização: 0,65;
Número de pisos - o dominante no local e em príncipio não superior a:
Três em R2.3;
Quatro em R2.4;
Cinco em R2.5;
Índice de utilização: 0,9;
Número de pisos máximo - o dominante no local e em princípio não superior a:
Cinco em R3.5;
Sete em R3.7;
Não deverá ser aumentada a volumetria existente, salvo nas seguintes situações e se daí não decorrerem inconvenientes urbanísticos:
Indústria em zonas residenciais
Zonas centrais
Zona de alto valor histórico e centralidade, a conservar, recuperar e dinamizar;
Não deverá ser aumentada a volumetria existente;
Ocupada sobretudo pelo terciário, deverá manter e, sempre que possível, aumentar o alojamento;
Zona bastante degradada, a sujeitar a plano de pormenor para a sua reestruturação e reabilitação, com o seguinte programa:
Acentuar a centralidade da zona com a substituição do secundário para terciário;
Manutenção da habitação, devendo esta, sempre que possível, ocupar cerca de 50% da área das novas edificações;
Reequacionar a circulação, privilegiando o transporte público e o trânsito pedonal;
Transformação da linha férrea em transporte de características urbanas, eliminando a barreira que aquela constitui entre a cidade e o rio;
Recuperação, com eventual reutilização, dos edifícios ou conjuntos edificados que apresentarem valor patrimonial;
Não aplicação a esta zona do artigo 61.º;
Aplicação nos terrenos livres de construção dos índices correspondentes às zonas R3 sendo a Ab autorizada ao promotor a maior das duas seguintes:
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização à parcela do terreno inserida na zona residencial;
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização multiplicado por 2 à faixa do terreno com profundidade de 25 m, confinante com via pública existente desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;
Zona de grande centralidade, actualmente desaproveitada, a sujeitar a plano de pormenor, com o seguinte programa:
Extensão da actual zona central, situada na outra margem, contribuindo para aproximar a cidade do rio;
Localização de equipamentos (que deverão ocupar um terço, pelo menos, da Ab a construir), áreas comerciais, escritórios e habitação;
Estacionamento para o mínimo de 500 viaturas, para além do cumprimento do artigo 37.º;
Índice de utilização correspondente às zonas R3; altura dos edifícios por forma a não afectar a vista da outra margem sobre a encosta de Santa Clara;
Aproveitamento da margem do rio com espaços lúdicos, permitindo o contacto com a água, privilegiando as vistas existentes sobre a colina da universidade;
Aplicação a esta zona do artigo 61.º
Zonas industriais
Às zonas industriais é aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 49.º
Estacionamento
(ver documento original)
Zonas verdes
Zonas verdes de uso público
Zonas verdes de protecção
Zonas de equipamento
Zonas turísticas
Definição
A área exterior à cidade, delimitada na planta de ordenamento à escala de 1:25000, encontra-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, dividida nas seguintes zonas:
Zonas residenciais
É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais das classes C e D, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectiva zonas e respeitem a legislação em vigor.
Aglomerados
Núcleos
Zonas de reserva para urbanização
Índice de utilização: 0,05 aplicável à totalidade do terreno;
Número de pisos máximo: dois;
Número máximo de unidades de utilização: duas;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública.
Indústrias em aglomerados e núcleos
À localização de estabelecimentos industriais em aglomerados e núcleos é aplicável o disposto no artigo 34.º
Zonas industriais
Os loteamentos industriais deverão prever a instalação da rede de gás, bem como as necessárias protecções.
Estacionamento
O número de lugares de estacionamento a prover nas zonas residenciais (aglomerados e núcleos) e industriais na área exterior à cidade deverá respeitar o definido no artigo 37.º
Zonas de equipamento
Às zonas de equipamento é aplicável o disposto no artigo 41.º
Zonas agrícolas
Índice de utilização máximo: 0,01;
Altura máxima: 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas;
Área de construção máxima: 250 m2;
Número de pisos máximo: dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
Quando se verificar a presença de construções envolventes, num raio não superior a 30 m da implantação da edificação e o terreno seja servido por via pavimentada e redes públicas e água e electricidade poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número de pisos máximo: dois;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa do executivo municipal;
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Altura máxima das edificações: 7 m;
Tratamento dos efluentes realizado em estação própria antes de lançados nas linhas de drenagem natural, respeitando o disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas, nem maus cheiros que possam afectar as populações próximas.
Zonas florestais
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Índice de utilização máximo: 0,01;
Altura máxima: 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas;
Área de construção máxima: 250 m2;
Número de pisos máximo: dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
Quando se verifique a presença de construções envolventes, num raio não superior a 30 m de implantação da edificação e o terreno seja servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número de pisos máximo: dois;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal;
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Altura máxima das edificações: 7 m;
Tratamento dos efluentes realizado em estação própria antes de lançados nas linhas de drenagem natural, respeitando o disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas, nem maus cheiros que possam afectar as populações próximas.
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as zonas florestais e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
Zonas de conservação da Natureza
Zonas turísticas
Às zonas turísticas é aplicável o disposto no artigo 42.º
Disposições gerais
Alta;
Baixa;
Rua da Sofia;
Jardim Botânico;
Santa Cruz;
Penedo da Saudade;
Santa Clara;
Celas;
Baixa;
Santa Cruz/Penedo;
Quinta das Lágrimas;
Lapa dos Esteios;
Área restante do centro histórico.
Princípios relativos a licenciamentos
Princípios relativos à área bruta de construção a autorizar ao promotor
A área bruta de construção que, para cada terreno, será autorizada ao promotor reporta-se ao zonamento e respectivos índices de utilização definidos no capítulo III deste Regulamento, mas corrigidos através das seguintes regras:
Índice médio de utilização
Capacidade construtiva de um terreno (de acordo com o zonamento)
Área bruta de construção a autorizar ao promotor
Princípios
Compensações ao município pelas licenças de loteamento
Aquando da emissão de alvará de loteamento para além da taxa pela concessão da licença de loteamento são devidas ao município:
Cedências de terreno
Garantir a necessária circulação de peões e viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;
Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no artigo 37.º;
Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área, em princípio, não deverá ser inferior a 0,20 m2/m2 de Ab;
Constituam espaços comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento;
Tal solução não prejudique uma desejável circulação de peões e viaturas e uma equilibrada fruição pública do espaço urbano.
Sendo em espécie, será feita através da cedência, para o domínio privado municipal, de uma parcela do terreno com possibilidade construtiva igual à área de cedência em falta multiplicada por 0,2.
Compensações ao município pelas licenças de construção
A emissão de alvará de licença de construção está sujeita ao pagamento de taxa.
Esta deverá ter em conta a situação do terreno para o qual a obra é licenciada, desagravando os casos em que o lote tenha sido constituído através de alvará de loteamento.
Determinação do valor das taxas e compensações ao município
Reduções e isenções
Áreas de intervenção prioritária
Zonas R4, C1, C2 e C3 (centro histórico e área central);
Quintas da Várzea/Lajes/Lágrimas;
Vale das Flores;
Ingote/Bairro da Rosa;
Terrenos adjacentes ao arruamento de ligação da Rua de Coelho da Rocha ao nó de São Martinho com a via rápida Bencanta/Taveiro, numa faixa de 200 m para um e outro lado;
Almas de Freire/Vale do Rosal;
Colina a norte de Vale Meão;
Quinta de São Jerónimo e Vale dos Tovins;
Solum;
Zona industrial do Loreto/Pedrulha/Eiras;
Zona industrial de Taveiro;
Zona industrial de Vilela/Fornos;
Zona central de cada uma das povoações rurais.
Aquisição de terrenos destinados a equipamentos ou infra-estruturas
Planos e estudos urbanísticos
Estes estudos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais do Plano, podendo, quanto tal se justifique por razões urbanístico/arquitectónicas ou de estratégia de implementação:
Aplicação dos índices urbanísticos a loteamentos e a edificações
Aplicação
Norma revogatória
São revogados os seguintes Planos:
ANEXO N.º 1
Critérios de servidão para o Aeródromo de Coimbra
As características geométricas adiante expostas correspondem a parâmetros gerais, pelo que os valores definidos serão aqueles que resultem da aplicação do diploma legal específico que constitui, individualmente, a servidão aeronáutica da infra-estrutura.
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955;
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril;
Anexo 14 à Convenção da Avaliação Civil Internacional.
Extremo norte:
M = -28997,77;
P = +54966,01;
N = 165 m;
Extremo sul:
M = -28502,12;
P = +53975,26;
N = 178 m.
Notas
Área de maior risco estatístico de acidente (non aedificandi);
Áreas e superfícies de aproximação e descolagem;
Superfície horizontal interior;
Superfície de transição;
Superfície de protecção às radioajudas.
As características geométricas são as que se indicam a seguir;
Esta área tem uma largura de 300 m, é simétrica em relação ao eixo e respectivo prolongamento e estende-se por 500 m para além de cada extremidade da pista.
As áreas de aproximação e descolagem correspondem em planta à projecção horizontal das superfícies de aproximação e de descolagem e os seus limites são os seguintes:
Um bordo interior de 150 m de comprimento, perpendicular ao eixo da pista e simétrico em relação àquele, situado a uma distância de 60 m medida horizontalmente a partir da soleira, no sentido oposto ao desenvolvimento linear da pista;
Dois lados que divergem 15% a partir dos extremos do bordo interior;
Um bordo exterior com 900 m, paralelo ao bordo interior e dele distante 2500 m.
As superfícies de aproximação e de descolagem são planos com uma inclinçaão máxima de 3,33% (1/30) a partir da horizontal, e medida para o exterior em sentido ascendente; o limite inferior das superfícies de aproximação e de descolagem é uma linha horizontal contida no plano vertical no qual se insere o bordo interior das áreas de aproximação e descolagem - com a cota da soleira.
Em relação às linhas aéreas, haverá que considerar umas superfícies de desobstrução específicas. Estas serão superfícies paralelas abaixo das acima discriminadas, a uma distância medida na vertical de:
As cotas dos bordos interiores destas superfícies deverão ser:
Radiofarol a considerar: NDB;
Localização:
M = -28965,53;
P = +54567,36;
Cota da base (estimada): 170 m.
Condicionamentos:
A inclinação dessa superfície limitativa de obstáculos é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos.
Notas
A) A «Área de maior risco estatístico de acidente» inviabiliza sempre a construção de edifícios ou instalação de quaisquer outros obstáculos à excepção dos relacionados com o funcionamento do aeródromo - mesmo quando o cálculo das superfícies de transição e superfícies de aproximação e de descolagem e da protecção das radioajudas indiquem a existência de alturas disponíveis para ocupação.
B) Independentemente das medidas adequadas quanto à balizagem ou supressão de obstáculos já existentes, deverão ser interditos quaisquer trabalhos ou actividades que possam conduzir à criação de obstáculos ou quaisquer outras actividades que inequivocamente possam afectar a segurança de voo, o normal funcionamento do aeródromo e a eficiência das instalações.
A criação eventual, em casos excepcionais devidamente ponderados nos seus aspectos técnicos, de obstáculos descritos, deverá depender de um estudo aeronáutico que penetrem as superfíceis limitativas de obstáculos da Direcção-Geral da Aviação Civil.
(ver documento original)