- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública, salvo em casos devidamente justificados.
- 2 -É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.
Artigo 19.º — Adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994