- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água.
- 2 -É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho e sucata na faixa referida no número anterior.
Artigo 21.º — Reservatórios de água
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994