É interdita a execução de edificações a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 24.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994