- 1 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, até à elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;
- c)Depósitos de sucata (nomeadamente de veículos) - 200 m do limite da zona da estrada, salvaguardado o impacte visual a partir da via, através de sebes vivas ou outras.
- 2 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais e industriais;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive;
- e)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 6 m de extensão) e ainda quando os proprietários se obrigarem por declaração registada a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
- 3 -Ficam ainda condicionados à construção de estacionamento necessário e aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
- a)Feiras ou mercados - 30 m da zona da estrada;
- b)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 50 m do limite da plataforma da estrada, enquanto sob jurisdição da JAE e 30 m se da Câmara Municipal.
- 4 -Acessos. - A execução a título precário das serventias das propriedades confinantes com as vias municipais principais ficará sempre condicionada à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.
Artigo 26.º — Rede rodoviária municipal principal
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994