- 1 -Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D desde que cumpram o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 49.º
- 2 -Os estabelecimentos industriais da classe C só podem localizar-se devidamente isolados e separados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
- a)Afastamentos aos limites do lote: os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º;
- b)Percentagem máxima do solo impermeabilizado: 80%;
- c)O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 49.º
- 3 -Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:
- a)Afastamentos mínimos aos limites do lote: 10 m;
- b)Garantir na faixa de 10 m, uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% de sua largura;
- c)Laborarem no período diurno.
- 4 -Os estabelecimentos industriais da classe D podem localizar-se em prédios com outros usos desde que as condições de isolamento o tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.
- 5 -Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
- a)Cumprir o disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 4 do artigo 49.º;
- b)Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Artigo 34.º — Indústria em zonas residenciais
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994