- 1 -Zonas de reserva para urbanização são aquelas onde se reconhece vocação para futura ocupação dos solos com fins urbanos, mas em que a ausência de infra-estruturas urbanísticas e as deficientes condições de acessibilidade não justifiquem em princípio a sua urbanização na vigência do presente plano.
- 2 -A Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de áreas em reservas de urbanização mediante prévia apresentação e aprovação de plano de urbanização e garantida a execução das necessárias infra-estruturas.
- 3 -Enquanto a Câmara Municipal não determinar a alteração do estatuto da zona de reserva para urbanização, através da elaboração de planos de urbanização, observar-se-á o seguinte regime:
- a)Não é permitido o loteamento urbano para a ocupação habitacional ou industrial;
- b)Apenas será permitido um edifício por terreno legalmente constituído desde que não inviabilize soluções urbanísticas futuras, que deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:
Índice de utilização: 0,05 aplicável à totalidade do terreno;
Número de pisos máximo: dois;
Número máximo de unidades de utilização: duas;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior a instalação de equipamento de interesse e uso colectivos.
Artigo 47.º — Zonas de reserva para urbanização
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994