- 1 -São zonas industriais, que podem ser do tipo i1, i2 e i3, as destinadas à implantação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de instalações para o pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar nas zonas industriais ficam sujeitos às regras específicas do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Os loteamentos industriais deverão prever a instalação da rede de gás, bem como as necessárias protecções.
- 3 -As zonas industriais devem ser providas de sistema de tratamento de águas residuais adequado, em conformidade com a legislação em vigor.
- 4 -Para a zona industrial i1, fixam-se as seguintes condicionantes:
- a)São permitidas unidades industriais das classes A e B e devem ser precedidas da elaboração e aprovação de plano de pormenor;
- b)Índice máximo de utilização: 0,3;
- c)Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 70%;
- d)O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro;
- e)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR quando necessário;
- f)Os estabalecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento, nomeadamente, aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março (lei da qualidade da água), 352/90, de 9 de Novembro (lei do ar), e legislação complementar, 251/87, de 24 de Junho (lei geral sobre ruído), 292/89, de 2 de Setembro, e 488/85, de 25 de Novembro, Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves);
- g)Quando a sua localização confinar com zona residencial, deverá garantir-se entre ambas uma faixa verde contínua de protecção com a largura mínima de 100 m;
- h)Tratando-se da localização de unidades industriais da classe A, o seu licenciamento será precedido de estudo de impacte ambiental de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
- 5 -Para as zonas industriais i2, fixam-se as seguintes condicionantes:
- a)Apenas são permitidas unidades industriais das classes B, C e D;
- b)Índice de utilização, 0,4;
- c)Cércea máxima: 9 m, excepto instalações tecnicamente justificadas. No caso de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 9 m;
- d)Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 80%;
- e)Deverá cumprir-se o disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 4 deste artigo;
- f)Quando a sua localização confinar com zona residencial deverá garantir-se entre ambas uma faixa verde contínua de protecção que em princípio deverá ter a largura mínima de 20 m. A utilização de valores menores para a faixa de protecção deverá ser devidamente justificada.
- 6 -Para a zona industrial i3, fixam-se as seguintes condicionantes:
- a)Destina-se a indústria de alto potencial tecnológico;
- b)A sua ocupação deverá ser antecedida da elaboração e aprovação de um plano de pormenor que garanta uma alta qualidade ambiental e determine o tipo de indústrias que nela se poderá instalar;
- c)Índice máximo de utilização: 0,30;
- d)Área verde mínima: 30%;
- e)Permitida a instalação de habitação.
Artigo 49.º — Zonas industriais
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994