- 1 -Zonas florestais são as destinadas à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais, e ou pastorícia.
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
- 2 -Nas zonas florestais poderão ser autorizadas construções nas seguintes condições:
- a)Edificações para apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes parâmetros:
Índice de utilização máximo: 0,01;
Altura máxima: 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas;
- b)Edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário, em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 e nas seguintes condições:
Área de construção máxima: 250 m2;
Número de pisos máximo: dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
Quando se verifique a presença de construções envolventes, num raio não superior a 30 m de implantação da edificação e o terreno seja servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
- c)Equipamento de interesse social e cultural e empreendimentos (comerciais ou industriais) de indiscutível interesse económico, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número de pisos máximo: dois;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal;
- d)Explorações pecuárias nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Altura máxima das edificações: 7 m;
Tratamento dos efluentes realizado em estação própria antes de lançados nas linhas de drenagem natural, respeitando o disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas, nem maus cheiros que possam afectar as populações próximas.
- a)Edificações para apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes parâmetros:
- 3 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
- 4 -Nas zonas florestais incluídas na REN qualquer construção deverá ser precedida de parecer favorável exigível por lei, não podendo em qualquer caso ultrapassar as áreas de construção previstas no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Segundo o grau de risco de incêndio as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
- a)Classe I - extremamente sensível;
- b)Classe II - muito sensível;
- c)Classe III - sensível;
- d)Zona crítica.
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as zonas florestais e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
- a)Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo ou de eucalipto, nunca deverão as manchas por eles ocupadas execeder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
- b)Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
- c)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.
Artigo 53.º — Zonas florestais
Vigente desde: 22/04/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994