- 1 -Nesta zona é interdito:
- a)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
- b)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- c)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- d)Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura (terrenos de regadio: arvenses 2 ha, hortícolas 0,5 ha; terrenos de sequeiro: 2 ha).
- 2 -Exceptua-se da interdição referida no número anterior, mas sujeita a parecer vinculativo da DGRN:
- a)A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;
- b)A instalação de equipamentos de lazer.
Artigo 6.º — Zona adjacente ao rio Mondego a jusante do açude-ponte
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994