- 1 -Nestas áreas são permitidas novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios, desde que sejam respeitadas as características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam a altura dominante do conjunto, e sejam cumpridas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
- 2 -As características mencionadas no número anterior dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de construção.
- 3 -Exceptuam-se dos números anteriores as áreas para as quais existam planos de urbanização, planos de pormenor e estudos de alinhamentos e cérceas devidamente aprovados.
- 4 -Em casos excepcionais, a aprovar pela Câmara Municipal, como áreas degradadas ou carecidas de renovação urbana, e enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, a capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:
- a)Nível U1, correspondente à vila de Torre de Moncorvo, em que a cércea máxima será de cinco pisos;
- b)Nível U2, aplicável aos restantes lugares, em que a cércea máxima será de três pisos.
Artigo 14.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995