- 1 -Nas operações de loteamento, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias, previstas no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e na Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, obedecerá aos seguintes parâmetros:
- a)A área a afectar globalmente a espaços verdes e de utilização colectiva, a equipamentos e a infra-estruturas viárias não poderá ser inferior a 40 m2/fogo, no caso de moradias unifamiliares, e a 0,4 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio, serviços e outros usos;
- b)Os parâmetros a cumprir no dimensionamento dos arruamentos são os constantes da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, admitindo-se o uso de dimensões menores nas situações de arruamentos condicionados à livre circulação viária, por razões de coerente composição urbana;
- c)Os parâmetros a cumprir no dimensionamento do estacionamento são os constantes do artigo 19.º deste Regulamento.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as operações de loteamento inseridas em áreas abrangidas por planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes, quando os respectivos regulamentos deliberarem sobre esta matéria.
Artigo 21.º — Parâmetros de dimensionamento em operações de loteamento
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995