Ratifica o Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo
Objectivo e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDMTM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Vigência e revisão do Plano Director Municipal
O PDMTM entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Composição do Plano Director Municipal
Definições
Identificação
No território do concelho de Torre de Moncorvo serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento.
Sistema público de captação, adução e distribuição de água
Sistema de drenagem de esgotos
Instalações de recolha e tratamento de lixos
Classificação
Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação e caracterizados por possuírem elevada densidade habitacional e elevado nível de infra-estruturação, que compreendem:
2) Espaços urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação e caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, nos quais se incluem:
3) Espaços industriais, destinados predominantemente à instalação de unidades industriais do sector secundário, de armazenagem e de serviços ligados àquelas actividades, nos quais se incluem:
4) Espaços agrícolas, destinados predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias, ou que as possam vir a adquirir, que incluem:
5) Espaços florestais, destinados predominantemente à produção florestal, que compreendem:
6) Espaços naturais, destinados à protecção dos valores naturais e à salvaguarda dos valores paisagísticos, que incluem:
7) Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas rodoviárias existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
8) Consideram-se ainda na planta de ordenamento as seguintes áreas, onde são condicionados a ocupação, o uso e a transformação do solo e que não definem espaços específicos, sobrepondo-se, como tal, a diferentes classes de espaços:
Perímetro urbano
O conjunto do espaço urbano e espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos determina o perímetro urbano.
Usos e actividades
Nas áreas de construção existente são permitidos os usos residenciais e actividades complementares, nomeadamente os usos comerciais, de serviços, de equipamento, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
Condições de incompatibilidade
Edificabilidade
Frente mínima dos lotes
Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via pública de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Profundidade das construções
Anexos
Localização de indústrias e armazéns
Estacionamento obrigatório
Infra-estruturas
Parâmetros de dimensionamento em operações de loteamento
Usos e edificabilidade
Usos e actividades
Nestas áreas é aplicável o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 18.º do presente Regulamento.
Edificabilidade
Usos e edificabilidade
Usos e edificabilidade
Usos e actividades
Edificabilidade
Usos
Às áreas incluídas na RAN, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Edificabilidade
No caso de construções para habitação autorizada em solos integrados na RAN nos termos da legislação em vigor, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
Usos e actividades
Edificabilidade
Designação
Os núcleos florestais compreendem os perímetros florestais, as áreas sujeitas a projectos de arborização cuja coordenação e execução é da competência do Instituto Florestal e as que, sendo contíguas às anteriores, devem ser sujeitas a projectos florestais.
Usos e actividades
Qualquer acção ou actividade a levar a efeito nestas áreas está sujeita a parecer do Instituto Florestal e reger-se-á pelo estipulado na legislação em vigor e demais disposições constantes do presente Regulamento.
Edificabilidade
Nestas áreas só são permitidas edificações nas seguintes condições:
Designação
Estas áreas constituem espaços complexos fracamente humanizados e fundamentais quer na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais quer na melhoria da própria qualidade de vida das populações do concelho.
Usos e actividades
São permitidos os seguintes usos:
1) Agricultura tradicional e ou biológica;
2) Pastorícia;
3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;
5) Caça e pesca;
6) Apicultura;
7) Recolha de plantas aromáticas;
8) Actividades de recreio, lazer e outras, desde que não sejam incompatíveis com a exploração racional dos recursos naturais.
Restrições
Nestas áreas não são permitidas obras ou acções que impliquem a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, excepto quando decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.
Edificabilidade
Licenciamento de pedreiras
Admite-se o licenciamento de pedreiras, desde que:
Usos e actividades
Edificabilidade
Designação
Nestas áreas integram-se todas as zonas alagadas pelas albufeiras municipais de abastecimento de água existentes no concelho, bem como os terrenos envolventes numa faixa de 100 m, correspondentes às faixas de protecção das albufeiras.
Usos e edificabilidade
Nas faixas de protecção às albufeiras não é permitido:
Identificação
Faixas de protecção às rodovias
Usos e edificabilidade
Usos e edificabilidade
Nesta área o licenciamento de qualquer acção que provoque ou possa vir a provocar interferência com os recursos minerais do subsolo fica sujeito a parecer da entidade competente para o efeito.
Usos e edificabilidade
1:
Edificabilidade
Para os imóveis ou conjuntos de imóveis assinalados na planta de ordenamento como património arquitectónico, e no interior do perímetro definido por uma linha distante 50 m destes imóveis, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras sem o parecer favorável de uma comissão de estética e arqueologia a instituir pela Câmara Municipal de acordo com o n.º 3 do artigo 49.º, sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados e em vias de classificação.
Definição e regime
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Acertos e rectificação de classes e categorias
A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
ANEXO
(a que se refere o artigo 49.º)
Estações arqueológicas
(ver documento original)