- 1 -Integra-se nesta designação a área de equipamento prevista, que, pela sua dimensão ou nível de funções praticadas, apresenta um carácter estruturante no ordenamento do território.
- 2 -Nesta área só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo a serem objecto de projecto específico e em que a cércea não ultrapasse o valor máximo admitido para o aglomerado em que se insere.
Artigo 25.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995