- 1 -Esta área destina-se predominantemente ao uso industrial, permitindo-se a coexistência de outras actividades, nomeadamente de armazenagem, de serviços e de equipamentos ligados a essa actividade, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -Nesta área não são admitidas instalações industriais que representem elevado risco para a população ou ponham em causa a qualidade do ambiente, só sendo viabilizada a localização de cada unidade a instalar após verificação do seu carácter não poluente e de que a unidade possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos e de prevenção de ruído necessários, de acordo com a legislação específica aplicável.
Artigo 27.º — Usos e actividades
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995