No caso de construções para habitação autorizada em solos integrados na RAN nos termos da legislação em vigor, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
- a)A área bruta de construção máxima admitida é de 200 m2 e a cércea não pode ser superior a dois pisos;
- b)A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder 20%;
- c)Seja cumprido o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.