Admite-se o licenciamento de pedreiras, desde que:
- a)Quando inseridas em áreas de depósitos minerais a proteger, cumpram o disposto no artigo 47.º do presente Regulamento;
- b)O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
- c)A zona de defesa, por razões de segurança, à exploração das pedreiras tenha uma largura, medida a partir da bordadura de cada escavação, nunca inferior a 50 m em relação às vias da rede nacional e estradas municipais e às áreas de valores arqueológicos e património arquitectónico definidos no PDMTM.