- 1 -Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que se verifique, cumulativamente, que:
- a)A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;
- b)Tratando-se da reabilitação de uma construção existente, caso haja lugar a ampliação, esta não poderá ultrapassar 100% da área de implantação das construções preexistentes;
- c)A área mínima da parcela seja de 20000 m2, excepto para o caso de reabilitação de construções existentes;
- d)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso acaso;
- e)O índice de utilização não exceda 0,01 da área total da parcela, excepto para o caso de reabilitação de construções existentes.
- 2 -É aplicável o n.º 7 do artigo 32.º do presente Regulamento.
- 3 -Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.
Artigo 42.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1995