- 1 -As unidades operativas de gestão correspondem a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento que serão prioritariamente sujeitos a planos municipais de ordenamento do território, ou a planos de natureza especial, nos termos da legislação em vigor, e compreendem:
- a)Plano de urbanização da vila de Torre de Moncorvo;
- b)Plano de urbanização de Carviçais;
- c)Plano de pormenor da expansão de Larinho;
- d)Plano de pormenor da expansão nascente de Carvalhal;
- e)Planos especiais das zonas críticas de incêndio.
- 2 -Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território deverão estabelecer o regime de cedências e as taxas de urbanização para cada uma das áreas de intervenção, tendo em conta os índices de edificabilidade e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas, segundo critérios de equidade e igualdade que a Câmara adoptará, no exercício do poder regulamentar que a lei lhe confere.
- 4 -O regime de cedências e as taxas de urbanização definidas no número anterior serão incorporados no regulamento municipal de idêntica aplicação, a estabelecer para todo o território municipal, assim que o PDMTM esteja aprovado, tendo em conta os índices de edificabilidade globais constantes do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Definição e regime
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995