- 1 -Durante a vigência do presente Plano Director Municipal admite-se, por razões de cadastro de propriedade, o acerto pontual das áreas dos espaços urbanos e urbanizáveis, espaços para fins turísticos e espaços industriais/armazenagem, desde que a área a acertar não seja superior à área da parte da propriedade já contida nesse espaço.
- 2 -No caso de coincidência com solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverá ser accionado o respectivo processo de autorização.
Artigo 12.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/1996