- 1 -Em todo o lote, a arborização existente será mantida, quando a sua densidade e qualidade o justifique, devendo, no caso de áreas degradadas, ser fomentada a plantação de espécies florestais autóctones.
- 2 -Exceptua-se do disposto do número anterior:
- a)A área de implantação do edifício;
- b)Um espaço de 5 m envolvendo o perímetro da construção.
- 3 -Deverá o município alterar os alinhamentos e afastamentos de qualquer nova construção, sempre que o espírito deste artigo o justifique.
Artigo 13.º — Conservação e fomento do revestimento florestal
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996