- 1 -Nos termos da legislação em vigor, as acções de loteamento só serão possíveis de implementar em espaços urbanos e urbanizáveis e nos espaços industriais/armazenagem.
- 2 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis serão de admitir loteamentos de múltiplos usos, exceptuando os de actividade industrial/armazenagem.
- 3 -Nos aglomerados rurais de construção condicionada serão apenas admitidos loteamentos destinados à habitação unifamiliar.
- 4 -Nos aglomerados de interesse patrimonial não serão permitidos loteamentos para qualquer uso antes da elaboração de um estudo prévio que abranja todo o aglomerado.
- 5 -O regime de cedências processar-se-á ao abrigo da legislação aplicável.
Artigo 20.º — Loteamentos
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996