- 1 -Os aglomerados urbanos destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços, turísticas e industriais/armazenagem. As actividades complementares ficam condicionadas pelos parâmetros gerais e específicos definidos no presente Regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -Correspondem aos aglomerados funcionalmente classificados de nível 1 e 2, a saber:
- a)Nível 1 - vila de Terras de Bouro, englobando os lugares de Quintela, Pesqueiras e Portela;
- b)Nível 2:
Rio Caldo, englobando os lugares da Igreja, Paredes, Sá e Paço;
Vila das Termas do Gerês, englobando a vila e os lugares de Chã da Ermida e da Assureira.
- 3 -Em áreas residenciais novas ou de colmatação, sempre que a configuração do lote ou parcela constituída o permita e sem prejuízo da legislação em vigor, o afastamento lateral mínimo do edifício aos limites do lote ou parcela é de 3 m e o afastamento posterior nunca poderá ser inferior a 5 m.
- 4 -Em relação à forma de agregação de edifícios em banda, a sua frente, no conjunto dos edifícios que a compõem, não pode, em nenhum caso, ultrapassar os 36 m.
- 5 -Estabelece-se como percentagem máxima de área coberta 50% da área do lote, salvo em situações das quais resulte a inviabilização de qualquer construção.
- 6 -É estabelecida a cércea máxima de três pisos, mas a Câmara Municipal, em casos excepcionais devidamente fundamentados face à sua envolvente e adequada integração no núcleo urbano onde se inserem, poderá vir a autorizar cérceas até ao limite máximo de cinco pisos.
- 7 -Nas duas situações descritas no n.º 6, a altura total do edifício não poderá exceder, respectivamente, 13 m e 20 m.
- 8 -Nestas áreas, nos termos da lei, apenas são admitidas as actividades industriais das classes C e D.
- 9 -Nestas áreas não são admitidos armazéns e arrecadações autónomos.
- 10 -As áreas de arrecadação e armazenagem necessárias ao funcionamento das actividades complementares mencionadas no n.º 1 só serão admitidas desde que directamente ligadas àquelas actividades e quando não excedam 35% da área bruta construída.
- 11 -Só são admitidas oficinas de reparação de automóveis, velocípedes e motorizadas em talhões libertos de outro uso e desde que garantam um afastamento mínimo de 5 m aos seus limites, a ser preenchido por uma cortina de verde permanente.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior será exigida a implementação de um sistema eficaz de águas e esgotos, ficando o licenciamento da obra dependente da anexação ao projecto de licenciamento.
- 13 -São incompatíveis com a actividade residencial dominante as actividades complementares que:
- a)Dêem origem a ruídos, mau cheiro, fumos, vibrações, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade e acarretem riscos de toxicidade, explosão e incêndio;
- b)Perturbem o trânsito ou o estacionamento público.
- 14 -As operações de carga e descarga serão sempre efectuadas dentro dos lotes.
- 15 -Sempre que estejam em causa valores paisagísticos, poderá a Câmara Municipal impor limitações à altura total das construções, nomeadamente no caso de construções marginais às vias estruturantes e panorâmicas.
- 16 -Em edifícios com a fachada marginante à via pública não é admitido qualquer corpo balançado relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas, palas e ornamentos, sendo estes balanços determinados, caso a caso, pelos serviços técnicos do município, tendo em atenção a sua integração harmónica e funcional na envolvente.
- 17 -A área de anexos não pode exceder 15% da área do lote ou parcela, num total máximo de 60 m2 por fogo.
- 18 -Nos casos de habitação multifamiliar, quando a percentagem de 15% da área do lote não for suficiente para a instalação de garagens calculadas na base de um lugar auto por fogo e não podendo estas ficar integradas no edifício principal, a Câmara Municipal autorizará o aumento daquele valor percentual de ocupação referido de início.
- 19 -Os anexos, em logradouros de lotes de habitação, só poderão ter um piso, o seu pé-direito não pode exceder 2,4 m e a cobertura não deverá ser acessível.
- 20 -As vedações dos lotes ou parcelas terão altura máxima de 1 m podendo subir até 1,5 m, com uma sebe viva, grade de madeira ou rede metálica.
Artigo 22.º — Caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996