- 1 -Constituídas pelas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, margens de albufeiras, cabeceiras das linhas de água e ainda pelas zonas declivadas, pelas áreas com risco de erosão e zonas de maior altitude, como tal integradas na REN, conforme a sua identificação na carta da REN na escala de 1:10000 e na carta actualizada de condicionantes deste Plano Director Municipal.
- 2 -Nestas áreas será aplicada a legislação em vigor.
- 3 -Nas cabeceiras das linhas de água privilegiar-se-ão os usos florestais com carácter de protecção do solo e da água.
- 4 -Nas áreas de infiltração máxima que constituem sistemas naturais de conservação e gestão da água, são de admitir os usos afectos às actividades agrícola e florestal, desde que não se tornem, de forma directa ou indirecta, fontes de poluição.
- 5 -Nas áreas de risco de erosão será privilegiado o uso agro-florestal com uma cobertura vegetal permanente que contribua para a retenção do solo e infiltração das águas pluviais ou de escorrências.
Artigo 39.º — Definição/caracterização/uso dominante
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996