- 1 -A área de ambiente natural do PNPG é constituída pelas reservas integrais, áreas de protecção parcial e áreas complementares que enformam o núcleo central daquele Parque e que no território concelhio se identificam como:
Reserva Integral da Mata do Cabril e Palheiros;
Reserva Integral do Vale Superior do Rio Homem;
Área de Protecção Parcial - Núcleo II - da Serra do Gerês;
Área de Protecção Parcial do Sobreiral da Ermida;
Área Complementar - Núcleo III - do Rio Conho.
- 2 -As reservas integrais têm como objectivo preservar lugares e elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, ameaçados e representativos.
- 3 -As reservas parciais têm como objectivo a conservação da Natureza, a sua interpretação ambiental e ainda evitar a delapidação dos valores naturais e históricos.
- 4 -As áreas complementares têm como objectivo propiciar a transição adequada entre ambiente natural e ambiente rural, assegurando a protecção dos valores naturais importantes.
- 5 -Nas áreas identificadas no n.º 1, qualquer construção, recuperação, ampliação, alteração de uso, destaque de parcela ou obra de urbanização fica sujeita às disposições legais em vigor.
- 6 -Considera-se ainda transposta para o presente Regulamento toda a legislação e regulamentação específica que consta no Plano de Ordenamento da área de Ambiente Natural do PNPG, relativamente às áreas identificadas no n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Na aplicação do disposto no número anterior, quando restritivados os direitos dos povos da região, a entidade gestora do Plano deverá, previamente, ouvir e obter a anuência das populações interessadas.
- 8 -Para estas áreas a Câmara adaptará, no âmbito das suas atribuições e competências, os seguintes critérios:
- a)Salvaguardar os direitos e actividades das populações residentes;
- b)Proibir actividades que contrariem os objectivos de conservação da Natureza, nomeadamente alterações ou intervenções nos perfis dos terrenos, introdução de espécies exóticas, delapidação ou destruição do património natural ou construído, histórico ou arqueológico ou de que resulte qual quer tipo de poluição - fumos, visual, auditiva - do ar, da água ou do solo.
- 9 -Na área do PNPG, aplicam-se as disposições do Plano de Ordenamento do Parque em elaboração pelas entidades competentes, que se articularão com as normas do Plano Director Municipal.
- 10 -Sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento, aplicar-se-ão à área do PNPG as disposições do respectivo plano de ordenamento.
Artigo 40.º — Definição/caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996