- 1 -À área envolvente da albufeira da Caniçada aplica-se o disposto no plano de ordenamento aprovado por despacho conjunto de 8 de Julho de 1992, que, nos termos do disposto no seu artigo 27.º, é completado com o seguinte normativo:
- a)O comprimento das embarcações não deverá exceder os 7 m, salvo em casos especiais devidamente autorizados nos termos do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho;
- b)A implementação e fiscalização do Plano de Ordenamento da albufeira da Caniçada, na sua área de intervenção, será levada a efeito por uma sociedade gestora, nos termos já acordados com as entidades envolvidas.
- 2 -Ao abrigo do artigo 27.º do referido despacho conjunto e sem prejuízo da demais legislação em vigor, o POAC deverá ser revisto sempre que qualquer das entidades que intervieram na sua aprovação o entender, mediante a aprovação de proposta devidamente fundamentada.
Artigo 45.º — Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC)
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996