- 1 -Serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, além das indicadas na carta actualizada de condicionantes.
- 2 -Nestas áreas só poderão ser executadas acções e intervenções autorizadas pelos serviços competentes.
Artigo 44.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996